- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO LEVANTADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. No caso dos autos, reformar o entendimento consagrado pelo Juiz da causa de que a prova trazida aos autos pela parte recorrente não é apta a comprovar sua tese defensiva, acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória dos autos, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 2. As alegações de exorbitância do quantum indenizatório fixado nas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00) e de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não influem no julgamento da causa, na medida em que tais argumentações não foram levantadas nas razões do Recurso Especial, configurando-se verdadeira inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 3. Agravo Regimental da Eletrobrás Distribuição Piauí desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 322.054/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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