JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO REFORMADOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 386, INCISO III, DO CPP. EFEITOS. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O único dispositivo legal apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando restar reconhecida a inexistência do fato ou atestar não ter sido o demandado seu autor. 3. O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil, é aquele já existente à época do julgado rescindendo e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda. 4. A teor do que dispõe o enunciado sumular nº 83/STJ, não merece conhecimento o recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 377.855/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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