- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. 1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.151.363/MG (Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser cabível a conversão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Ademais, o tema levantado no presente Agravo Regimental constitui inovação recursal, situação inadmitida nesta espécie de recurso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.213.195/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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