JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de inércia ou desídia da parte exequente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.419.685/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 13/12/2013 e AgRg no Ag 1.180.563/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.384.827/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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