JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
06/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 06/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL . PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do agravante. 2. Revisar as circunstâncias que levaram à paralisação da execução fiscal (culpa da exequente ou da morosidade da Justiça) é providência imprópria em recurso especial, sob pena de indevida incursão no conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.385.227/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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