- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 14/04/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado. 2. No caso, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, porquanto ficou claramente demonstrado o bis in idem decorrente da utilização da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria das penas. 3. De mais a mais, o colegiado local, atendendo determinação desta Casa, afastou o aumento imposto à pena-base do acusado, estabelecendo a sanção definitiva em 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa. Entretanto, estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda com fundamento na quantidade e na variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, orientação em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 542.208/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
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