- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 515 E 535, I E II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ANTES DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 458, 515 e 535, I e II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal de origem consigna a existência de prévia notificação pelo órgão protetor ao crédito antes da negativação do nome do consumidor. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria necessariamente o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ut Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão de valores indenizatórios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, só sendo possível quando fixados de forma exorbitante ou irrisória, o que não ocorre no caso sub judice. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 386.413/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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