- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 03/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FASE DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante, que, em verdade, revela, nos declaratórios, seu inconformismo com as conclusões do julgado. II. "Não é omisso o acórdão embargado, quando deixou de apreciar o mérito de matérias suscitadas no recurso especial que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade" (STJ, EDcl no REsp 1.095.381/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2013). III. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 277.174/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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