JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
13/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/02/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRRÊNCIA. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o enfrentamento do mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, quando do juízo de admissibilidade, não importa em usurpação de competência desta Corte" (STJ, AgRg no Ag 1.298.982/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/06/2011). II. Os fundamentos expendidos nas razões do Agravo, consubstanciados, em síntese, na ocorrência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, o que acarretaria violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, foram devidamente apreciados, porquanto não havia omissão a ser sanada, inferindo-se que os quatro Embargos de Declaração, opostos contra o referido julgado, no 2º Grau, manifestaram, na verdade, o inconformismo da parte com as conclusões do julgado. III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. (...) O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos se ausente qualquer vício a ser sanado" (STJ, EDcl no AgRg no RE no AgRg no AgRg na ExSusp 88/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/04/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 375.391/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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