- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 03/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE TRINTA DIAS. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "para a fixação do valor dos danos morais é imprescindível o exame das circunstâncias fáticas e probatórias de cada caso concreto. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, imune aos pleitos de revisão desse montante, em observância ao verbete sumular 7/STJ. Apenas em situações excepcionais, nas quais a parte demonstre de forma contundente que o quantum arbitrado é exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 385.440/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014). II. Hipótese em que o acórdão de 2º Grau encontra-se devidamente fundamentado nas peculiaridades fáticas do processo - tendo em vista a suspensão ininterrupta, por mais de 30 dias, do serviço público de fornecimento de energia elétrica -, razão pela qual, além de incidir a Súmula 7/STJ, não se mostra exorbitante o valor de R$8.000,00, imposto à ora agravante. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 440.410/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.