JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
20/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. II. No caso, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades do caso concreto, manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, ante a observância dos aludidos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quantum que não se mostra excessivo, ante o conjunto fático descrito no acórdão recorrido, o que afasta a possibilidade de revisão, por esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 404.372/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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