- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 08/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR IRRISÓRIO/EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. É cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 2. Na hipótese em exame, ficou consignado no v. acórdão recorrido que a recorrente afirma em suas razões recursais que não se opõe em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Desse modo, não haveria o alegado prejuízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 461.210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 8/5/2014.)
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