- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMA CRIMINAIS DESTA CORTE). ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PROCESSUAL. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE JÁ HAVIA FUGIDO DE PRESÍDIO QUANDO CUMPRIA OUTRA CONDENAÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. WRIT NÃO-CONHECIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o Julgador deve indicar, expressamente, elementos reais e concretos de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, a medida excepcional foi determinada a partir de base empírica idônea, demonstrada a partir do modus operandi da conduta praticada pelo Paciente - Corréu em ação na qual os criminosos invadiram uma empresa, renderam os funcionários (inclusive os vigilantes), agrediram fisicamente uma das sócias, e, com a chegada de policiais ao local, atiraram contra eles e, ao fugirem, invadiram uma residência e fizeram de reféns os moradores -, além do fato de que já tinha evadido-se de estabelecimento prisional quando cumpria pena por outra condenação. 3. Tais circunstâncias indicam, in concreto, de um lado, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e, de outro, para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Writ não-conhecido, por tratar-se de errônea impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). (HC n. 244.896/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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