- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FORMA DE EXECUÇÃO DO CRIME. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos a indicarem a periculosidade do agente, manifestada na forma da execução do crime. Consta das decisões atacadas a efetiva participação do paciente em quadrilha fortemente armada com fuzis, metralhadoras, escopetas e pistolas, que praticou vários roubos no município de Baião/PA, fazendo disparos a esmo, com inúmeros reféns, que inclusive foram feitos de escudos humanos e carregados pelos pacientes quando empreenderam fuga, logo após o cometimento dos delitos. 4. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade concreta dos acusados, manifestada na forma de execução do crime, denotativa de singular gravidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 215.842/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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