- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/03/2014, p. 28/03/2014
PROCESSO CIVIL. ARAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LIMITES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, LXXVIII, DA CF/88; 515, § 3º, E 525 DO CPC; 26 DA LEI Nº 8.906/94; E 257 DO RISTJ. 1. Agravo de instrumento interposto em 08.03.2012. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 16.04.2013. 2. Recurso especial em que se discute a legitimidade ativa de advogado substabelecido com reservas para execução de honorários advocatícios sem a anuência do advogado substabelecente. 3. Constitui dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais. Precedentes. 4. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e, ausente a necessidade de reexame das provas dos autos, a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal. 5. O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. 6. O fato de o advogado substabelecido ser o único a peticionar pelo cliente nos autos não tem o condão de excepcionar a regra do art. 26 da Lei nº 8.906/94. A assinatura das peças não atesta que o signatário foi o único a atuar no processo, sendo comum a existência de atividades paralelas, como reuniões, pesquisas e revisões, que podem ter sido realizadas por outros profissionais nomeados pelo cliente e que compõem o trabalho como um todo, participando da verba honorária. 7. O substabelecimento outorgado com reservas permite inferir, como faz o próprio art. 26 da Lei nº 8.906/94, que ambos os advogados - substabelecido e substabelecente - mantêm direito e interesse na verba. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.374.573/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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