- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR ETILÔMETRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO APARELHO, POR AUSÊNCIA DE AVERIGUAÇÃO PERIÓDICA ANUAL. ART. 6.º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N.º 206, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006, DO CONTRAN. AVERIGUAÇÃO ANUAL E CALIBRAGEM. CONCEITOS DISTINTOS. PRECEDENTES. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Nos termos de precedentes desta Corte, a verificação periódica anual, prevista no art. 6º, inciso III, da Resolução 206/2006, do CONTRAN, não se confunde com a calibração do aparelho. Com efeito, a calibragem é feita apenas uma vez, quando o aparelho é entregue aos órgãos públicos. - No caso, foi juntado aos autos apenas o resultado do teste de alcoolemia, do qual não consta informações sobre a verificação periódica do etilômetro. Diante disso, a análise da matéria exigiria a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, além de dilação probatória, procedimentos inviáveis na via angusta do habeas corpus. - O acórdão do Tribunal a quo encontra-se em perfeita harmonia com o posicionamento adotado nesta Corte, no sentido de que o trancamento de ação penal é medida excepcional que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou diante da ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, hipóteses não devidamente demonstradas. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.338/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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