JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO. DISPOSIÇÕES DO CONTRAN. DESCONFORMIDADE. AFERIÇÃO E CALIBRAÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O teste de alcoolemia realizado no paciente não é suficiente para comprovar que o equipamento utilizado para medir a concentração de álcool no seu corpo não atenderia às disposições da Resolução 206/2006 do CONTRAN, que determina a aferição anual do etilômetro pelo INMETRO. 2. A calibração do etilômetro não se confunde com a sua aferição, razão pela qual a data constante do teste de alcoolemia não significa, por si só, inobservância à referida resolução. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ademais, esta colenda Quinta Turma já decidiu que a análise da última aferição do etilômetro é matéria que demanda o exame do conjunto fático-probatório, providência que é inviável na via eleita. Precedente. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NAS FUNÇÕES PSICOMOTORAS DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, de acordo com a denúncia ofertada pelo Ministério Público e com a sentença condenatória, o paciente conduzia veículo automotor em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas, pelo que se mostra incabível o pleito de absolvição formulado na inicial. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.846/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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