JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, QUANTO À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE 2º GRAU, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ANTERIORMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DO AGRAVO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado que são cabíveis Embargos de Declaração também para correção de erro material: "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/09/2012). II. Assiste razão à recorrente, quando aponta erro material no acórdão ora embargado, uma vez que o Agravo em Recurso Especial foi, de fato, interposto em 05/04/2011, e não em 30/11/2011. III. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. IV. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que, se o Agravo em Recurso Especial, em hipótese como a dos autos, foi interposto antes de 12/05/2011 - data da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP (STJ, Rel. Ministro CESAR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/ 05/2011) -, deve ele ser devolvido ao Tribunal de origem, para julgamento, como Agravo Regimental ou Agravo interno. Precedentes. V. In casu, o Agravo em Recurso Especial foi, de fato, interposto em 05/04/2011 - e não em 30/11/2011 -, antes da publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, no âmbito da QO no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), devendo ele, portanto, ser devolvido ao Tribunal de origem. VI. Há, no caso, erro material na data considerada, no acórdão ora embargado, como de interposição do Agravo em Recurso Especial, cuja correção, por si só, é suficiente para a alteração do resultado do julgamento. VII. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, com efeitos infringentes, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no AREsp n. 230.547/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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