JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSTRUÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. 2. Não prospera o argumento traçado pela recorrente quanto a aplicação do disposto no artigo 614 do Código de Processo Civil, o qual exige, em seu inciso II, a apresentação de demonstrativo de débito atualizado, uma vez que a cobrança judicial da dívida ativa dos entes públicos possui lei específica, que estabelece, expressamente, que a petição inicial deverá ser acompanhada pela CDA. Trata-se, repita-se de requisito essencial para a propositura da ação executiva fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 448.186/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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