- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MILITAR REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CASTRENSES. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. TESE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DA INCAPACIDADE COM O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES NO SERVIÇO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme ficou consignado, a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil está com fundamentação deficiente. De fato, em seu apelo, a União apenas aduz, quanto ao 535, II, do CPC que "não é crível que o órgão julgador deixe de aplicar a legislação específica e vigente sem dizer o porquê de tal postura jurisdicional, para que se possa conhecer e impugnar sua razão de decidir" (fl. 434, e-STJ). Contudo não aponta quais são estas normas, bem como em que sentido a decisão recorrida as teria maculado. 2. Com efeito, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Esta tarefa é da agravante, que dela não se desincumbe pelo simples fato de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Com relação aos arts. 128, 129 e 130 do Decreto n. 57.654/1966; 31, caput e § 2º, da Lei n. 4.375/1964; 6.931/76 e 111, II, da Lei n. 6.880/1980, que esposam a tese da agravante no sentido da ausência de previsão legal para concessão de aposentaria ao militar temporário que veio a ser julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo sem relação de causa e efeito da incapacidade com as funções desempenhadas, o recurso especial não pode ser conhecido pela ausência de prequestionamento. 4. De fato, a Corte de origem nada aduziu sobre o fato de ser o militar temporário ou não, mas somente manteve a sentença, na sua integralidade, no sentido de que a incapacidade definitiva, ainda que parcial, geraria o dever de indenização. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 5. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias no sentido de que a doença guarda relação de causa e efeito com o serviço encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois é inviável em recurso especial o reexame do suporte fático-probatório dos autos quanto à causalidade da doença e as funções desempenhadas pelo militar no serviço ativo. 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da falta de prequestionamento e do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a divergência é levantada nos pontos da temporariedade do militar e da ausência da relação de causa e efeito da doença com o serviço, tese amparada pela alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 469.602/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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