- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MILITAR. INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE QUE ECLODIU DURANTE O SERVIÇO MILITAR. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo entendeu que "conforme se observa da folha de alterações do militar (evento 16), foram feitas diversas inspeções médicas no requerente sem que a moléstia tenha sido diagnosticada. Desse modo, ao que tudo indica, ainda que fosse pré-existente ao ingresso no Exército, a doença pulmonar do autor, que determinou a realização da cirurgia que gerou as lesões que o tornaram incapaz para o serviço militar, eclodiram posteriormente, havendo registro que o início das investigações se deu apenas em 2005, conforme prontuário médico do Hospital Geral de Curitiba (...) Assim, a prova colhida no caso mostra que a patologia aflorou durante a prestação do serviço militar, não podendo a Administração Pública eximir-se da responsabilidade de seu amparo, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto" (fls. 919-921, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.489.390/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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