- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "o militar/recorrido comprovou a existência de curso de formação específico, como a preterição alegada, e o número de vagas ofertadas, sendo possível, então, deferir a promoção funcional pleiteada". 3. A assertiva de que a leitura dos autos denota que o agravado não se desincumbiu do ônus comprobatório do fato constitutivo de seu direito (especificamente em relação à preterição) contrasta frontalmente com a premissa adotada no acórdão hostilizado, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 418.166/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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