JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 06/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para aferir se teriam sido, ou não, preenchidos pelo agravado os requisitos previstos na legislação estadual para promoção, indispensável não só a interpretação dessas leis como também o exame de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ 3. Não há como o STJ rever o entendimento adotado pela Corte de origem, que dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, de competência do Colendo STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 366.987/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/12/2013.)
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