- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de reparação por danos morais. O Recurso Especial discute apenas a legalidade do valor arbitrado e a possível existência de omissão. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de forma motivada, tal como lhe fora apresentada. 3. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a revisão do montante condenatório somente é possível em situações de flagrante irrisoriedade ou de exorbitância, o que não se verifica no presente caso, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (AgRg no AREsp 298.438/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2013; REsp 773.470/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,DJ 2.3.2007). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 442.044/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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