- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/03/2014, p. 04/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SOFRIMENTO CAUSADO EXCLUSIVAMENTE POR COMPORTAMENTO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que se o sofrimento com o resultado do primeiro exame de sangue se prolongou, à evidência foi por culpa do próprio autor que não seguiu à risca orientação médica alertando-o da necessidade de exames complementares que só foram realizados após o decurso de cinco meses. 2. A Corte estadual entendeu, ainda, que não havia justificativa convincente para a demora na realização dos exames complementares e necessários, mormente em se tratando de um estudante de medicina, pessoa com qualificação e discernimento suficientes para avaliar a importância dessas providências. 3. No presente caso, a conclusão de inexistência de ato ilícito a gerar dano indenizável não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de prova, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 476.076/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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