- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE LABORATORIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INOCORRÊNCIA. MERA SUPOSIÇÃO/SUGESTÃO. DILIGÊNCIA DO PROFISSIONAL CONFIGURADA. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS SÚM. 7/STJ. ALEGADO EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e testemunhais, concluiu que não ficou configurado erro de diagnóstico, pelo que não há falar em condenação em danos morais. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 2. Se a parte recorrente entendeu pela existência de contradição, equívoco ou omissão entre o acórdão hostilizado e as provas constantes dos autos, deveria ter opostos embargos de declaração e aventado eventual violação ao art. 535 do CPC no recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 630.312/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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