- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Descabe o pedido de sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária. Precedentes. Ademais, o Recurso Especial representativo da controvérsia já foi julgado. II. A 1ª Seção do STJ, na sessão de 24/02/2014, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, representativo da controvérsia, assim decidiu: "a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1.074.103/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006" (STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 230.268/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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