- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SUMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que na espécie não ocorreu. O acolhimento da tese da recorrente, nesse ponto, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Correção monetária e juros sobre o quantum indenizatório. Matérias não debatidas na instância ordinária. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 366.205/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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