- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 17 DA LEI 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". PROVA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 1. A matéria pertinente ao art. 17 da Lei 9.427/96 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 90 e 91, I, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que não houve comprovação da utilização de energia elétrica por parte do autor no período reclamado pela concessionária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 349.772/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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