- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE. 1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. Precedentes: AgRg no REsp 1.418.854/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014 e AgRg no Ag 1.404.711/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, consignando sua permanência na sociedade ao tempo do encerramento irregular. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 480.427/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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