JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente com fundamento na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência deste na administração da empresa ao tempo dessa irregularidade. Precedentes: AgRg no REsp. 1.378.970/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.08.2013, EAg 1.105.993/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 01.02.2011, AgRg no Ag 1.371.311/MS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28/05/2012, AgRg no REsp. 1.441.047/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/09/2014. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.465.698/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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