- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado. 2. O instrumento aclaratório foi oposto com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de pontos já decididos, medida que sabidamente não se coaduna com a via eleita. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos de declaração não prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 381.486/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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