- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA A LEI 9.514/97. ALEGAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CISÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.- A despeito de suscitada a questão em Embargos de Declaração, no caso, o Colegiado estadual não se posicionou sobre a existência de valor incontroverso da dívida, diversamente, limitou-se a autorizar o prosseguimento do procedimento previsto no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97 até o ato anterior à consolidação da transferência das propriedades, justamente pelo fato de pender discussão sobre o valor dos juros de mora e multa cobrados pelos ora agravantes, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.- Embora a formação de litisconsórcio ativo seja facultativa, no caso, o direito material invocado deriva do mesmo fundamento jurídico, acarretando a necessidade de um provimento jurisdicional uniforme para todos os autores. Nesses termos, tendo os ora agravantes interposto um único Recurso Especial, não poderia o seu julgamento ser cindido para, a um só tempo, afastar a intempestividade do Agravo de Instrumento de um dos litisconsortes, determinando o prosseguimento do seu julgamento pelo Tribunal estadual, e, em contrapartida, prosseguir esta Corte na análise do mérito recursal, apreciando o direito em causa unicamente com relação aos demais. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.403.904/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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