- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REQUISITOS ART. 312 CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL LOCAL, DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, SEM NENHUMA MOTIVAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, o acórdão proferido no julgamento da apelação não ofereceu nenhuma motivação, limitando-se a determinar a expedição dos mandados de prisão. 5. A determinação de expedição de mandado de prisão, pelo Tribunal de Justiça, antes do trânsito em julgado da condenação, como simples decorrência do julgamento da apelação, sem amparo em juízo de cautelaridade lastreado em dados concretos que indiquem a necessidade da custódia processual, viola a garantia constitucional inserta no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para que os pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de providências de natureza cautelar. (HC n. 239.651/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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