- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II - No caso dos autos, o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente, sem sequer mencionar a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a necessidade de impor ao paciente a segregação cautelar. III - Ao se pronunciar, o douto Subprocurador da República, em parecer acostado às fls. 263-268, manifestou-se "pela concessão da ordem." Ordem concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente para que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Apelação, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 304.024/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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