- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PAD PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. (4) PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. No entanto, como este tema não foi analisado pelo tribunal de origem, sua apreciação por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 3. A caracterização da falta grave justifica a regressão cautelar do regime prisional e a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para a concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação de pena. No caso em apreço, não se vislumbra manifesta ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a modificação da data-base apenas em relação à progressão de regime, mantendo-a inalterada em relação aos demais benefícios. 4. A perda dos dias remidos em sua fração máxima (1/3 - um terço) exige fundamentação idônea do juízo da execução, o que se verifica no caso. 5. Writ não conhecido. (HC n. 268.082/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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