JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
08/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CONSOLIDADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1 - Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3 - O Superior Tribunal de Justiça entendia ser cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, sob o rito das requisições de pequeno valor, mesmo no caso de haver renúncia aos valores que excedam a quarenta salários mínimos. 4 - Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT, ensejando a expedição de requisição de pequeno valor, não autoriza a condenação em honorários advocatícios, pois o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes. 5 - Revendo, então, posicionamento anterior, a Segunda Turma do STJ alinhou-se à nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial 1.386.888/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013) 6 - A alteração da orientação jurisprudencial foi ratificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.406.296/RS, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/3/2014). 7 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.389.517/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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