- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMA CRIMINAIS DESTA CORTE). TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PROCESSUAL INICIADA COM O FLAGRANTE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. WRIT NÃO-CONHECIDO. 1. A Paciente - juntamente com um Corréu, de nacionalidade venezuelana - foi flagrada em 31/10/2010 pela Polícia Federal, quando transportava, no veículo que dirigia, 33 kg (trinta e três quilogramas) de cocaína proveniente de Estrecho (Peru), para Belém/PA. Os elementos dos autor revelam que o esquema era ainda formado por outros dois Corréus (um deles de nacionalidade colombiana), que restaram todos condenados nos autos do processo-crime n.º 0010037-75.2011.4.01.3900. 2. A decretação ou a manutenção da prisão processual depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o Julgador deve indicar, expressamente, elementos reais e concretos de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 4. Não é possível determinar a incontinenti soltura de Condenado que permaneceu segregado processualmente durante a tramitação do processo-crime em primeiro grau, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa", se persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão processual (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/2008). 5. Indicação, in concreto, da necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme corretamente demonstraram tanto o Juízo Sentenciante quanto a Corte Impetrada. 6. Writ não-conhecido, por tratar-se de errônea impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). (HC n. 252.805/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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