- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE, NO ENTANTO, ENSEJA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, previstas na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade. É o que ocorre no caso, em que a segregação imposta é ilegal. 3. Hipótese em que a prisão cautelar resta justificada pelo preceito legal de garantia da ordem pública, nomeadamente porque, além de terem sido encontrados 305,35g (trezentos e cinco gramas e trinta e cinco decigramas) de maconha e 46,02g de cocaína, as instâncias ordinárias reconheceram, a partir de interceptações telefônicas, a habitualidade da traficância, a denotar fundado receio de reiteração delitiva. 4. Com a superveniência de sentença condenatória, que manteve a segregação cautelar com base nos mesmos fundamentos de outrora, torna-se aplicável o entendimento de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08.). 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 234.957/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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