- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA REVELADA. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte Superior nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte Superior conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, o que não ocorre na espécie. 3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em face da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela sua dedicação à atividade criminosa. Isso porque o Paciente praticou, por trinta e duas vezes, os crimes previstos nos arts. 311, 299 e 180, § 1.º, todos do Código Penal, sendo que possui maus antecedentes e é reincidente, razão pela qual há fundado risco de reiteração delitiva, caso ele permaneça em liberdade, dada a sua propensão à prática delituosa. 4. A segregação provisória é necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, pois o Acusado, após ser preso preventivamente, dopou os agentes penitenciários que o escoltavam e empreendeu fuga do distrito da culpa, encontrando-se foragido até a presente data, o que evidencia sua intenção de furtar-se à persecução criminal do Estado. 5. Pedido de habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.383/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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