- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 22/04/2014
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. O fundado receio de reiteração delitiva, aliado ao fato de o paciente ser acusado de pertencer à quadrilha voltada para a prática reiterada de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de receptação qualificada e de roubo majorado, em município pouco populoso - Parapuã/SP -, evidenciam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.804/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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