- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. DANO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta grave pelo Paciente, consistente em praticar fato definido como crime de dano, com fundamento nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar - foto, boletim de ocorrência interna assinado por agentes penitenciários e confissão do detento, ainda que posteriormente retratada -, não havendo falar em necessidade de exame pericial, no caso. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 272.340/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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