- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESSARCIMENTO POR ALEGADA PRETERIÇÃO. DOIS CONCURSOS PÚBLICOS CONCOMITANTES COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL - RMS 16.302/MT. NOMEAÇÃO POSTERIOR E TARDIA DOS RECORRENTES. PROCESSAMENTO E HOMOLOGAÇÃO COM TEMPOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO ESPONTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de que houvesse o ressarcimento administrativo de alegada preterição da nomeação de candidatos de concurso público. Os recorrentes foram nomeados a partir de lista de classificação de certame que havia sido anulado pela Administração Pública Estadual e, depois, restabelecido pelo acórdão do RMS 16.302/MT. 2. A alegação de preterição está fundada no fato de que - enquanto anulado administrativamente o primeiro concurso público - foi iniciado um segundo certame, tendo o acórdão do STJ determinado o prosseguimento de ambos; o segundo certame foi homologado antes do primeiro. 3. Não há ilegalidade no proceder da Administração Pública, pois as nomeações diferenciadas se deram em razão de haver dois concursos públicos concomitantes, ambos tendo amparo judicial e, por óbvio, dois tempos de processamento, homologação e, em consequência, de nomeação e posse. A preterição somente poderia advir de violação de ordem de classificação interna a cada certame e não cruzada, como postulam os recorrentes. 4. É nítido que a continuidade dos dois concursos públicos concomitantes decorreu de um mesmo ato judicial, que foi seguido pelo Administração Pública Estadual. É sabido que decisão judicial não dá azo à preterição, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 1.345.963/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2012. 5. O ponto central para identificar a inexistência de preterição, já que se tratou de seguir deliberação judicial havida no RMS 16.302/MT, é a evidente ausência de ação espontânea por parte da Administração Pública. Precedente: AgRg no RMS 23.167/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.6.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.008/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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