- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 19/05/2014
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 6º, DO CPC. MULTA. VALOR. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AFASTAMENTO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. As peculiaridades do caso concreto não conduzem à conclusão categórica de que o recurso de apelação seria o instrumento processual adequado para a impugnação da decisão atacada, o que afasta a prática de erro grosseiro tornando admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o julgador altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.408.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 19/5/2014.)
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