- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 29/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SUMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- Quanto a ocorrência de dano moral, ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor da indenização por dano moral, em R$ 12.000,00 (doze mil reais), para o dano consistente em veiculação de matéria ofensiva, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 451.051/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.)
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