- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DE OFENSAS CONTRA OS AGRAVADOS - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - REVISÃO OBSTADA - SÚMULA STJ/07 - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da publicação de ofensas contra os Agravados, foi fixado no dia 15.10.2012 a indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 507.108/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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