- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 28/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE 'LEI FEDERAL'. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Inviável o especial por violação à Constituição Federal. 2.- Não cabe no âmbito do Recurso Especial apreciação de violação à Resolução, conquanto tenha natureza normativa, não se enquadra no conceito de 'lei federal' previsto no permissivo constitucional. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.- Não incide em ausência ou deficiência de fundamentação a decisão que, embora concisa, seja capaz de refletir o entendimento do julgador. 5.- Mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado (Súmula 283/STF). 6.- Em âmbito de Recurso Especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 8.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente na falha na prestação de serviço, cobrança indevida e inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 9.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 474.932/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 28/4/2014.)
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