- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 25/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. 1. Não ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. As Turmas de direito privado do STJ, no julgamento do REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e do REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, assentaram o entendimento de haver coisa julgada a respeito da abrangência nacional da sentença proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9 e que eventual incorreção da decisão transitada em julgado deveria ser suscitada não em execução, mas em sede de ação rescisória. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários/poupadores a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante (Distrito Federal). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.389.127/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 25/4/2014.)
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