- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, revela-se imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal. Precedentes: REsp 1.275.215/RS e REsp 1.276.376/PR. 2. "Não há falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, porque a prescrição que ora se reconhece é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado, com base na interpretação do direito federal hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha da qual o prazo para prescrição da ação coletiva é diverso daquele prazo que se aplica às ações individuais" (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 134.325/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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