- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 745. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 100, § 1º, da CF/88) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 282, VI, 283, 598 e 616 do CPC), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ . 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "Sendo certo que o título executivo acostado ao feito está de acordo com os dispositivos legais que regem a execução, e não tendo o Estado realizado impugnação específica do montante exeqüendo, tampouco apontado o valor que julga devido" e que "não restou demonstrada qualquer hipótese abarcada pelo art. 745 do CPC, que remete ao art. 741 do mesmo código, devem ser considerados improcedentes os embargos". 5. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 100.259/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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